Direito do TrabalhoAssédio sexual no trabalho

15 de outubro de 20210

O assédio sexual é definido como qualquer tipo de constrangimento de conotação sexual no trabalho, que pode se materializar por meio de:

?CHANTAGEM, na qual a vítima aceitando ou rejeitando a abordagem do assediador, garante o sofrimento de algum prejuízo no ambiente de trabalho. Ex: se você não sair comigo, vou dizer mentiras ao chefe e será dispensada por justa causa etc.

?INTIMIDAÇÃO, na qual se mantém um ambiente hostil e humilhante à trabalhadora. Ex: brincadeiras, comentários constrangedores, gestos, imagens ou até ações físicas como toques indesejados.

?VIOLÊNCIA SIMBÓLICA – BRINCADEIRAS DE MAU GOSTO
Ao contrário do que a maioria pensa, brincadeiras de mau gosto com cunho sexual também podem ser enquadradas como assédio no trabalho. Chama-se de SIMBÓLICA esse tipo de violência, porque, por muitas vezes, o próprio assediador não reconhece a violência que pratica contra a vítima, justificado “foi só uma piada”.

➡️ Existem meios que auxiliam a comprovação da ocorrência do assédio sexual, sendo estes:

?Gravações de voz e vídeo – em plena era digital, é plenamente possível e orientado que, quando notada a situação de assédio pela vítima, promova esta a gravação da situação constrangedora (tal registro poderá ser feito de maneira “escondida”, tendo em vista que, na maioria das situações, os atos do assediador são realizados quando a vítima está sozinha) Vídeos e áudios serão anexados ao processo trabalhista para apreciação do Juiz.

? Testemunhas – que podem atestar ter visto a situação em algum momento do horário de trabalho, ou ainda, que também sofreram a própria conduta assediadora.

? Bilhetes, cartas, e-mails, mensagens de WhatsApp (dentro e fora do horário de trabalho), reclamações registradas junto aos canais internos da empresa, boletins de ocorrência com relato da vítima, e qualquer outro indício da situação vivenciada podem servir de prova suficiente para o processo do trabalho.

Qual responsabilidade da empresa?


De acordo com a lei trabalhista, a empresa empregadora é RESPONSÁVEL pelos atos praticados pelos seus representantes e empregados (chefes e subordinados), devendo arcar com o pagamento de indenização por danos morais à vitima caso evidenciada a ocorrência do assédio sexual no trabalho.

? O assédio sexual no ambiente trabalho todas de nós sofremos ou conhecemos alguém que já passou por situações constrangedoras e degradantes frente aos superiores hierárquicos e colegas de trabalho.

?Esse post é informativo e não dispensa uma consulta com um profissional.

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