A pensão alimentícia para o ex cônjuge não se aplica a todos os casos de divórcio ou de dissolução de união estável.
A regra básica e a principal razão que justifica o seu pagamento, em primeiro lugar é a existência de situação de dependência financeira.
A dependência financeira pode ser temporária, como por exemplo: a) em caso de desemprego; b) proibição anterior do cônjuge para o trabalho ou c) incapacidade momentânea.
Também pode ser definitiva a dependência financeira como uma comprovada situação de incapacidade para o trabalho o ainda em razão de idade avançada da alimentada.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a obrigação de efetuar o pagamento da pensão alimentar ao ex-cônjuge, deve ocorrer em casos excepcionais. Somente quando comprovada a dependência ou carência financeira e deve ser fixada por tempo limitado.
Nos casos em que a incapacidade do cônjuge para se prover gere uma necessidade permanente e, havendo possibilidade financeira o alimentante será condenado a arcar com os alimentos de forma definitiva.
Este é um post informativo. Cada caso tem uma situação especial que pode ser levada em consideração. Para maiores informações consulte um advogado.